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Médico é condenado a pagar R$ 87 mil a paciente por cirurgia plástica mal-sucedida

O cirurgião plástico Altamiro da Rocha Oliveira foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 87 mil a sua ex-paciente Marília de Sá Marques Poliano, que teve a mama deformada após cirurgia plástica mal-sucedida, de cunho estético, para esvaziamento da mama e colocação de prótese.
A quantia corresponde a R$ 50 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por outra operação a que a paciente teve que se submeter, R$ 2 mil pelo uso de motorista, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de dirigir, e R$ 30 mil pelos lucros que ela deixou de ganhar, pois não pôde trabalhar durante 15 meses.O médico alegou que os problemas ocorreram porque havia nódulos malignos na mama da paciente. A desembargadora Letícia Sardas estranhou o argumento, já que a cirurgia foi realizada sem a presença de um oncologista: "Só o cirurgião plástico realizou a cirurgia sem o auxílio de um oncologista. Se a paciente fosse portadora de câncer de mama, o cirurgião plástico não faria. Ela foi submetida a cinco cirurgias, um absurdo. Não vai recompor a mama nunca mais", afirmou. Letícia Sardas disse também que laudos comprovaram a inexistência de nódulos malignos na mama da paciente em exames realizados em 1993, 1994 e 1995. "Houve negligência sim", concluiu."Jamais foi ventilado que ela teria câncer, nódulo e, no entanto, houve uma tragédia, algo chocante", afirmou o desembargador Sergio Cavalieri. O desembargador destacou que se trata de uma relação de consumo na qual o médico é um prestador de serviços. "O foco é este: saber se houve ou não defeito na prestação do serviço", ressaltou o desembargador.
Na ação de indenização, Marília de Sá conta que foi submetida a uma cirurgia plástica em janeiro de 1995 e que, logo após a operação, o médico garantiu que estava tudo bem e que não havia perigo de displasia (desenvolvimento anormal dos tecidos da mama) ou câncer. Tempos depois, a paciente começou a sentir fortes dores e foi atendida na clínica de Oliveira, onde sofreu infecção hospitalar após punções e injeção de antibióticos.As dores não cessaram e Marília foi submetida a outra cirurgia, em março do mesmo ano, para colocação de nova prótese, pois a anterior havia se rompido. Ela passou ainda por duas operações, sendo a última de emergência. Como os problemas não acabaram, ela buscou os serviços de outra cirurgiã plástica, que afirmou que a prótese estava exposta.
Créditos: http://noticias.uol.com.br


Simpósio discute direitos da criança e do adolescente na saúde_direitos das criancas

O Serviço Social do Hospital de Clínicas da Unicamp, em parceria com o Departamento de Pediatria da Faculdade de Ciências Médicas, realizou nesta quinta-feira, 9, o I Simpósio de Proteção Social da Criança e do Adolescente – Direitos da Criança e do Adolescente na Saúde. O objetivo do evento era discutir, entre profissionais que trabalham com pediatria, aspectos legais da criança na sociedade e o atendimento a este público no serviço de saúde.
A diretora do serviço social do HC, Maria Rita Fraga, ressaltou, em seu discurso de abertura do simpósio, a importância de discutir o estatuto da criança e do adolescente e suas relações com o atendimento deste público na área de saúde. “Atender à criança e ao adolescente é um compromisso com a vida, com o futuro”, afirmou Maria Rita. O superintendente do HC, Luis Carlos Zeferino, destacou o trabalho multidisciplinar de atendimento à vítimas de violência realizado no ambulatório de pediatria do hospital, além da importância de a comunidade do HC estar envolvida com a realidade dos pacientes que atendem. “Temos que trabalhar como sentinelas, atentos ao que acontece na sociedade. É preciso participar ativamente de programas direcionados à família, fundamentais para qualificar a criança enquanto cidadãos”, observou Zeferino.
O primeiro palestrante do dia, o professor titular da pediatria da Unicamp e ex-reitor da universidade, José Martins Filho, falou sobre as relações familiares e a criança no mundo contemporâneo. Em sua explanação, Martins observou que a saúde e o bem estar das crianças não dependem apenas do pediatra, mas também de todos os profissionais que dedicam atenção a este público, e principalmente do contexto social e familiar ao qual ela se insere. “Do ponto de vista da saúde, prevenção, tratamentos, temos grandes chances que nossas crianças sejam centenárias. A pediatria moderna não previne apenas doenças infantis, ela faz prevenção para o futuro”, concluiu Martins.
A palestra seguinte foi proferida pela professora do Departamento de Pediatria da Unicamp, Denise Barbieri Marmo, e tratou dos aspectos médico-legais no atendimento às vítimas de violência doméstica na infância e adolescência. Denise destacou o trabalho multidisciplinar no atendimento às crianças que sofrem violência. “Nosso trabalho se sustenta em um tripé: o atendimento médico, psicológico e do serviço social. O grande desafio é manter a saúde mental e o bem estar social das crianças vítimas de violência doméstica”, afirmou.
O Simpósio teve ainda uma mesa redonda que discutiu as ações de proteção social da criança e do adolescente. Participaram da discussão a assistente social e ouvidora do HC, Mirian Martins; Dalva Rossi, do centro de defesa dos direitos da criança e do adolescente de Campinas, CEDECAMP; Kátia Cristina Campolina, do Conselho Tutelar de Campinas e a assistente social da pediatria do HC, Sandra Biella. Para finalizar o dia, o terapeuta familiar e teólogo, Antônio Braga, fez a palestra “As 7 vidas que não temos”. O evento contou com o apoio do Grupo Gestor de Benefícios Sociais - GGBS da Unicamp. Segundo seu coordenador, Edson Lins, parcerias como esta são de extrema importância para a qualificação profissional.
Créditos:Caius Lucilius com Gláucia SantiagoAssessoria de Imprensa do HC UNICAMP

DIREITOS DO PACIENTE

1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito a exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito a receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido, e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito a consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso da impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre e voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito a revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem direito a ter seu prontuário médico elaborado de forma legível, e a consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito a receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem direito a receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara, e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, receitas estas datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito a conhecer a procedência do sangue ou hemoderivados, e verificar, antes de receber a transfusão, se as bolsas contêm carimbo atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, a ter anotados em seu prontuário medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito a saber, com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito a ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 — art.8º e nº74 de 04/05/94).
23. O paciente tem direito a não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito a ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito a exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito a exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde, motivada por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito a receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável por local ou acompanhamento, e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem direito a não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.